controle de ponto para motoristas

Controle de ponto para motoristas: como funciona e o que diz a lei?

O controle de ponto para motoristas é sem dúvidas um dos mais desafiadores para as empresas e seus departamentos de RH, pois a jornada praticada possui algumas particularidades que devem ser analisadas cuidadosamente.

Por isso, preparamos um artigo especial para esclarecer todos os pontos, as previsões legais e como realizar a gestão adequada! 

Continue lendo e tire todas as suas dúvidas.

Controle de ponto para motoristas: o que diz a lei?

Para entender como deve ser feito o controle da jornada de trabalho dos colaboradores que atuam como motoristas em serviços realizados fora da sede da empresa é preciso conferir o que a legislação diz sobre isso. Vamos lá?!

Nesse contexto, a análise deve ocorrer em relação às previsões da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trazem normas gerais da relação de emprego junto à Lei 13.103/2015.

Art. 235-C – A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

  • 1º. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

O que é a Lei dos Motoristas?

Como vimos, a Lei nº 13.103/2015, também conhecida como Lei do Motorista, é uma legislação que estabelece normas e regulamentações específicas para o trabalho dos motoristas profissionais.

De forma geral, algumas das principais disposições da Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015) incluem:

  • Jornada de trabalho: estabelece limites para a jornada de trabalho dos motoristas, incluindo tempo máximo de direção contínua e intervalos obrigatórios para descanso;
  • Intervalo para descanso: define os períodos mínimos de descanso entre as jornadas de trabalho e estabelece a obrigatoriedade de intervalos de descanso durante a jornada de trabalho;
  • Registro de ponto: exige que as empresas mantenham registros precisos das horas de trabalho dos motoristas, incluindo o tempo de direção, pausas e intervalos;
  • Limites de velocidade: estabelece limites de velocidade específicos para veículos de transporte de carga e passageiros;
  • Fiscalização e penalidades: prevê mecanismos de fiscalização para garantir o cumprimento das normas estabelecidas e estabelece penalidades para empresas e motoristas que descumprirem a legislação;
  • Descanso semanal remunerado: garante aos motoristas profissionais o direito a um período de descanso semanal remunerado.

Assim, essa legislação tem como objetivo principal garantir a segurança nas estradas e promover condições dignas de trabalho para os motoristas profissionais.

Qual a nova lei para motoristas?

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais alguns temas abordados na Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Motoristas).

Em geral, esses pontos estavam relacionados à jornada de trabalho e aos períodos de descanso.

Por isso, é preciso ter atenção em relação a esses pontos. Pensando nisso, trouxemos algumas informações importantes sobre as alterações realizadas pelo STF:

  • A jornada de trabalho deve ser de até 8 horas diárias, sendo permitida a realização de 2 horas extras;
  • No transporte de passageiros, é assegurado o repouso após 72 horas em alojamento ou no próprio veículo, desde que esteja estacionado;
  • O período de descanso intrajornada, no caso da pausa para refeição, deve ser de no mínimo 1 hora;
  • Após 24 horas de trabalho, ao motorista é assegurado o período de descanso de 11 horas;
  • É proibida a divisão do período de descanso semanal em dois momentos diferentes;
  • Nas viagens longas, com duração superior a 7 dias, o descanso semanal deve ser de 24 horas por semana, além do repouso diário de 11 horas;
  • É considerada inconstitucional a cláusula que permitia que o motorista usufruísse do descanso de 24 horas no retorno à empresa;
  • As horas em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do veículo, ou tempo de espera, devem ser entendidas como jornada de trabalho, podendo horas normais ou extras;
  • As horas extras no tempo de espera devem ser remuneradas de acordo com o cálculo normal de horas extras (50%), e não com o percentual de 30%.

Assim, é fundamental que o motorista cumpra os horários de descanso e parada corretamente, a fim de prevenir acidentes causados por sono ou pela falta de descanso adequado.

E sobre motoristas que trabalham com longas distâncias, o que diz a Lei?

Ainda na CLT, no Art. 235, é detalhado a questão de viagens longas, comuns em algumas modalidades de motoristas, como motoristas de ônibus interestadual e caminhoneiro, por exemplo.

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Quais são as particularidades do controle de ponto para motoristas?

Como vimos, são vários os tipos de especificações relativas à jornada dos motoristas de caminhão e ônibus. Algumas das principais considerações são:

  • Tempo de espera (considerado até 2 horas, com pagamento de adicional de 30% e desconsideração do tempo para fins de jornada);
  • Fracionamento do intervalo de descanso;
  • Alimentação (intrajornada);
  • Repouso semanal remunerado e outros.

Muitas empresas deixam de realizar o controle de jornada dos motoristas por acreditarem que seu distanciamento da sede empresarial dispensa o cartão de ponto.

Isso acontece por que essas empresas de baseiam geralmente no artigo 62 da CLT, inciso I, que dispensa a gestão de ponto em algumas situações:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:              

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;   

É verdade que a CLT dispensa o controle de ponto de alguns colaboradores. Isso é limitado aos casos em que a atividade externa for “incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

Porém, esse não é o caso dos motoristas, que podem ter jornadas variadas diariamente em relação ao turno com horas estabelecidas de viagem.

E a própria legislação define que não existe um horário fixo de início:

  • 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Além disso, o mesmo ocorre em relação à possibilidade de controle de jornada que existe em razão do desenvolvimento tecnológico.

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Qual a carga horária de trabalho de um motorista?

A carga horária de trabalho de um motorista é de 8h diárias, chegando a 10h diárias com o acréscimo das 2h extras permitidas.

Além disso, existem outros fatores essenciais relacionados à carga horária. Confira!

Tempo de espera

A lei também oferece orientações sobre o tempo de espera, que inclui horas aguardando carga/descarga e fiscalização, não contando como jornada de trabalho ou horas extras.

  • 8º. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
  • 9º. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
  • 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
  • 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
  • 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Em resumo:

  • Horas de espera são indenizadas a 30% do salário-hora;
  • Tempo de espera não afeta o recebimento do salário-base diário;
  • Espera superior a 2 horas pode ser considerada repouso, se o motorista permanecer no veículo e houver condições adequadas;
  • Movimentações do veículo durante a espera não contam como jornada de trabalho, garantindo descanso de 8 horas.

Tempo máximo de direção contínua

Conforme a legislação, um motorista pode dirigir continuamente por até 5 horas e meia. 

 Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Essa medida tem o objetivo de contribuir com a segurança das estradas e dos motoristas profissionais.

Intervalos de descanso

Após o período máximo de direção contínua, os motoristas devem fazer intervalos de descanso.

Ainda conforme a legislação, para motoristas de carga, o intervalo mínimo é de 30 minutos a cada 5 horas e meia de direção. Já para motoristas de passageiros, o intervalo mínimo é de 30 minutos a cada 4 horas de direção.

  • 2º. Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação .
  • 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
  • 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

Interjornada

Além disso, a legislação também define orientações sobre o cumprimento dos intervalos de interjornada, que são os períodos de descanso obrigatórios entre o final de uma jornada e o início de outra.

  • 3º. Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
  • 4º. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Quanto tempo o motorista pode dirigir por dia?

De forma geral, a Lei nº 13.103/2015, ou Lei do Motorista, estabelece que o tempo máximo que um motorista pode dirigir por dia varia dependendo do tipo de transporte que estão realizando: carga ou passageiros.

  • Motoristas de carga: o tempo máximo de direção contínua para motoristas de carga é de até 5 horas e meia. Após esse período, é necessário fazer uma pausa de descanso obrigatória.
  • Motoristas de passageiros: o tempo máximo de direção contínua para motoristas de passageiros é de até 4 horas. Da mesma forma, após esse período, é necessário fazer uma pausa de descanso obrigatória.

Esses limites são estabelecidos com o objetivo de garantir a segurança nas estradas, reduzindo o risco de fadiga do motorista, o que poderia levar a acidentes. É importante respeitar esses limites e fazer as pausas de descanso conforme exigido pela lei.

Quais os problemas em fazer o controle de ponto para motoristas por tacógrafo?

O tacógrafo é um dispositivo utilizado para registrar informações sobre a condução de um veículo, como velocidade, tempo de direção e distância percorrida.

Porém, embora possa ser útil para monitorar algumas atividades dos motoristas, especialmente no que diz respeito ao tempo de direção, há alguns problemas em utilizá-lo como único método de controle de ponto.

Pensando nisso, resolvemos alguns dos principais problemas ou pontos de atenção em relação ao controle de ponto através do tacógrafo:

Limitado ao tempo de direção

O tacógrafo registra principalmente o tempo de direção do veículo. No entanto, há outras atividades que os motoristas podem realizar durante o trabalho e que não são registradas pelo tacógrafo, como:

  • Carregamento;
  • Descarregamento;
  • Realização de manutenção no veículo;
  • Entre outros.

Falta de detalhes sobre atividades

O tacógrafo pode registrar o tempo de direção, mas não fornece detalhes sobre as atividades realizadas durante esse tempo.

Isso pode ser importante para as empresas, especialmente se houver a necessidade de saber como o tempo dos motoristas está sendo utilizado de forma mais específica.

Complexidade de análise

Os dados registrados pelo tacógrafo podem ser complexos de analisar e interpretar, especialmente se não estiverem integrados a um sistema de gestão.

Isso pode dificultar a identificação de padrões de comportamento dos motoristas e a tomada de decisões baseadas nesses dados.

Falta de flexibilidade

O tacógrafo é projetado principalmente para registrar informações relacionadas à condução do veículo de acordo com regulamentações específicas.

Isso pode não ser suficientemente flexível para atender às necessidades individuais das empresas ou dos motoristas.

Custos elevados

A instalação e manutenção de tacógrafos podem representar custos significativos para as empresas, especialmente se não houver uma necessidade específica de conformidade com regulamentações que exijam o uso desse dispositivo.

Embora o tacógrafo possa ser útil como uma ferramenta complementar de controle de ponto para motoristas, há limitações em seu uso exclusivo para esse fim.

Nesse contexto, as empresas podem se beneficiar ao utilizar sistemas de controle de ponto mais abrangentes e flexíveis, que levem em consideração a variedade de atividades realizadas pelos motoristas durante o trabalho.

Como realizar o controle de ponto para motoristas?

O controle de ponto para motoristas possui diversas particularidades. Afinal, além de realizarem o seu trabalho de forma externa, os motoristas nem sempre possuem acesso à internet ou relógios de ponto para realizar os apontamentos.

Além disso, como explicamos acima, apesar de realizarem trabalho externo, motoristas não estão desobrigados do controle de jornada:

  • 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
  • 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
  • 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Uma boa forma de realizar o controle de ponto dos motoristas é apostando no sistema de ponto digital Oitchau, que permite a marcação de horário à distância, em qualquer lugar, pelo simples uso de aplicativo para celular.

No controle de ponto para motoristas Oitchau, as marcações dos horários pode ser feita através do smartphone do próprio colaborador, basta fazer o download do aplicativo e logar de acordo com as credenciais fornecidas pela empresa.

Existem vários benefícios para ambos os lados com a marcação via aplicativo:

  • Segurança no controle de ponto;
  • Marcações em tempo real;
  • Geolocalização;
  • Controle de banco de horas e horas extras;
  • Gestão dos intervalos de cada jornada.

Dessa forma, a jornada de trabalho é computada corretamente, evitando problemas judiciais para a empresa, e permite que o colaborador tenha certeza de que a gestão está sendo feita corretamente.

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